Saulo Ramosa refere-se ao decano de forma muito esquisita.
Direto da CARTAMAIOR
Decano do STF falta sessão sobre cassações após descoberta embaraçosa
Celso de Mello alegou problema de saúde para não comparecer à sessão do STF desta quarta-feira. Ele foi surpreendido com a descoberta de um voto seu sobre questão idêntica à que seria tratada hoje e poderia determinar a cassação de três parlamentares envolvidos no julgamento do mensalão. Diante da ausência, o presidente da Corte, Joaquim Barbosa, decidiu adiar a sessão do julgamento do mensalão e julgar outras questões.
Brasil 247
Matéria publicada originalmente no Brasil 247
Brasília - A decisão sobre a perda de mandato dos três deputados condenados na Ação Penal 470 deve demorar pelo menos mais um dia para sair. Único ministro que ainda não votou sobre o tema no julgamento — que tem a discussão empatada em 4 a 4 –, o decano Celso de Mello alegou problemas de saúde para não comparecer à sessão desta quarta-feira. Diante da ausência, o presidente da Corte, Joaquim Barbosa, decidiu adiar a sessão do julgamento do mensalão e julgar outras questões.
Na última sessão do julgamento, realizada na segunda-feira passada, Mello se colocou ao lado dos ministros que defenderam que a suspensão dos direitos políticos, decretada pelo STF, tem como decorrência natural a perda do mandato. Suas intervenções na discussão deram a entender que ele acompanharia o presidente da Corte e relator do processo, Joaquim Barbosa, mas Mello não chegou a votar sobre o tema.
Num voto proferido em 1995, contudo, o decano defendeu que apenas o Congresso tinha o direito de cassar o mandato de um parlamentar. Acórdão datado de 31 de maio daquele ano, trazido à tona pelo usuário Stanley Burburinho através do Twitter, revela o voto do ministro no caso de cassação de um vereador.
Eis o que Celso de Mello disse à época: “(…) É que o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa”.
Ao longo do julgamento da Ação Penal 470, conhecida como ‘mensalão’, o ministro sempre defendeu que a corte suprema tem o direito de cassar o mandato de um parlamentar condenado com trânsito em julgado – sem mais direito a recursos -, seguindo a tese do relator Joaquim Barbosa.
Quando votar, será que ele irá mudar sua posição? Irá desdizer o que disse há 17 anos?
No Congresso, todos os partidos, incluindo os da oposição, como o PSDB, defendem que a prerrogativa de cassar parlamentares é do Poder Legislativo – e não do Judiciário. Hoje, ao meio-dia, os ministros Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia, foram homenageados com a mais alta comenda do Congresso Nacional.
Leia, abaixo, o voto proferido por Celso de Mello há 17 anos, disponível aqui.
“A norma inscrita no art. 55, § 2o, da Carta Federal, enquanto preceito de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão emanada de outro poder (o Poder Judiciário) implique, como conseqüência virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato parlamentar.”
“(…) É que o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa.”
Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2o, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro poder na esfera de atuação institucional do Legislativo.”
“Trata-se de prerrogativa que, instituída em favor dos membros do Congresso Nacional, veio a ser consagrada pela própria Lei Fundamental da República.
O legislador constituinte, ao dispensar esse especial e diferenciado tratamento ao parlamentar da União, certamente teve em consideração a necessidade de atender ao postulado da separação de poderes e de fazer respeitar a independência político-jurídica dos membros do Congresso Nacional.”
Brasília - A decisão sobre a perda de mandato dos três deputados condenados na Ação Penal 470 deve demorar pelo menos mais um dia para sair. Único ministro que ainda não votou sobre o tema no julgamento — que tem a discussão empatada em 4 a 4 –, o decano Celso de Mello alegou problemas de saúde para não comparecer à sessão desta quarta-feira. Diante da ausência, o presidente da Corte, Joaquim Barbosa, decidiu adiar a sessão do julgamento do mensalão e julgar outras questões.
Na última sessão do julgamento, realizada na segunda-feira passada, Mello se colocou ao lado dos ministros que defenderam que a suspensão dos direitos políticos, decretada pelo STF, tem como decorrência natural a perda do mandato. Suas intervenções na discussão deram a entender que ele acompanharia o presidente da Corte e relator do processo, Joaquim Barbosa, mas Mello não chegou a votar sobre o tema.
Num voto proferido em 1995, contudo, o decano defendeu que apenas o Congresso tinha o direito de cassar o mandato de um parlamentar. Acórdão datado de 31 de maio daquele ano, trazido à tona pelo usuário Stanley Burburinho através do Twitter, revela o voto do ministro no caso de cassação de um vereador.
Eis o que Celso de Mello disse à época: “(…) É que o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa”.
Ao longo do julgamento da Ação Penal 470, conhecida como ‘mensalão’, o ministro sempre defendeu que a corte suprema tem o direito de cassar o mandato de um parlamentar condenado com trânsito em julgado – sem mais direito a recursos -, seguindo a tese do relator Joaquim Barbosa.
Quando votar, será que ele irá mudar sua posição? Irá desdizer o que disse há 17 anos?
No Congresso, todos os partidos, incluindo os da oposição, como o PSDB, defendem que a prerrogativa de cassar parlamentares é do Poder Legislativo – e não do Judiciário. Hoje, ao meio-dia, os ministros Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia, foram homenageados com a mais alta comenda do Congresso Nacional.
Leia, abaixo, o voto proferido por Celso de Mello há 17 anos, disponível aqui.
“A norma inscrita no art. 55, § 2o, da Carta Federal, enquanto preceito de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão emanada de outro poder (o Poder Judiciário) implique, como conseqüência virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato parlamentar.”
“(…) É que o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa.”
Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2o, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro poder na esfera de atuação institucional do Legislativo.”
“Trata-se de prerrogativa que, instituída em favor dos membros do Congresso Nacional, veio a ser consagrada pela própria Lei Fundamental da República.
O legislador constituinte, ao dispensar esse especial e diferenciado tratamento ao parlamentar da União, certamente teve em consideração a necessidade de atender ao postulado da separação de poderes e de fazer respeitar a independência político-jurídica dos membros do Congresso Nacional.”