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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

O CONGRESSO BRASILEIRO É OMISSO AO NÃO REGULAMENTAR ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.



A REGULAMENTAÇÃO VORÁ COM A PRESSÃO DA SOCIEDADE.


A imprensa pode causar mais danos que a bomba atômica. E deixar cicatrizes no cérebro.
Noam Chomsky
OLIGOPÓLIO PODE?

CONGRESSISTAS, DEIXEM A DESÍDIA. REGULAMENTEM O QUE DETERMINOU A CONSTITUIÇÃO À 23 ANOS!


Constituição Federal – CF – 1988

Título VIII

Da Ordem Social

Capítulo V
Da Comunicação Social

Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º – Compete à lei federal:

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no Art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º – A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221 – A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 222 – A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Alterado pela EC-000.036-2002)

§ 1º – .Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Alterado pela EC-000.036-2002)

§ 2º – A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Alterado pela EC-000.036-2002)

§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Acrescentado pela EC-000.036-2002)

§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.

Art. 223 – Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º – O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do Art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º – A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º – O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º – O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º – O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. 224 – Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.



terça-feira, 19 de julho de 2011

DO MINAS SEM CENSURA: "MINAS GERAIS VIVE EM ESTADO DE EXCEÇÃO".

SRÁ QUE ELES TÊM ALGUMA "INFLUÊNCIA, NAS REDAÇÕES DOS JORNAIS DE MINAS?


Estado de Exceção em MG: comprovando a ditadura tucana!





Do Minas sem Censura


Para muitos, falar em “Estado de Exceção” em Minas Gerais, constitui um exagero. Não porque os tucanos não o queiram, mas porque vivemos numa Federação e, mesmo que tenham tais pretensões, não poderiam atropelar a ordem constitucional, no plano nacional.


Mas, além da coerção econômica sobre veículos de imprensa comerciais, comprando a adesão (como denuncia o deputado Sávio Souza Cruz), e além dos mecanismos de cooptação de agentes de poderes e órgãos de fiscalização, vamos apresentar alguns indicadores que deixarão boaquiabertos os que acham exagerada a crítica ao “Estado de Exceção”.

Trata-se de uma comparação simples entre a realização de Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Sindicância (predecessoras das CPIs) na ALMG, desde os tempos do Regime Militar e nos oito anos de governo Aécio/Anastasia.


De 1965 até 1984 aqui foram realizadas 30 CPIs. Sobre os mais variados temas da administração pública direta, indireta, dos setores mais dinâmicos da economia (mineração), meio-ambiente, habitação, sistema prisional etc.


Do ano do famigerado AI5, 1968, até 1984 foram 26 CPIs. Ou seja, mais de uma por ano. Enquanto que nos dois governos de Aécio/Anastasia foram apenas duas durante os oito anos: ou  seja 0,25 CPI por ano!


Mesmo no governo do tucano Eduardo Azeredo (1995-1998) foram 10. No de Itamar Franco (1999-2002) foram 17.
Isso sem contar milhares de requerimentos solicitando informações aos poderes constituídos, coisa que no atual governo Anastasia é sumariamente vetado ao Bloco Minas Sem Censura.


Afirmamos claramente: em toda a história republicana da Assembleia Legislativa, os oito anos de governo Aécio/Anastasia foram os que menos investigaram e apuraram denúncias, indícios, suspeitas e irregularidades que dizem respeito aos interesses do povo mineiro.