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quinta-feira, 10 de novembro de 2011

LUPI.O MINISTÉRIO DO TRABALHO RESPONDE AOS DETRATORES. OS TORQUEMADAS IRÃO PARA A FOGUEIRA!

NÃO DEVE, NÃO TEME. ESTE NÃO É FROUXO. É OSSO DURO, É PARA DOG ALEMÃO!


Resposta à imprensa: Novo Jornal/RN

  • A situação irregular do Instituto se deve unicamente ao fato de a Presidente do ÊPA ser a dirigente da cooperativa que forneceu insumo para o convenio? A impessoalidade no convênio era um dos requisitos do convênios?
R Além da não observação do princípio da impessoalidade constatou-se também o não cumprimento de outros critérios e condições normativas na execução de despesas no Convênio por parte do Instituto. A impessoalidade é um dos princípios que regem a Administração Pública, portanto, não somente aplicável aos atos praticados pela própria Administração como também deve o ser por qualquer pessoa que venha a gerir recursos públicos.
Quais os  valores correspondentes às despesas que o Instituto deverá devolver?
R.
Instrumento
Valor de despesa glosado
Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 031/2009, SICONV nº 723885.
R$ 200.339,55
Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 087/2008, SICONV nº 702117
R$ 267.393,62
Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 028/2008 SICONV 701549
R$ 337.261,94
Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 062/2008, SICONV nº 702408
R$ 206.095,00
Total
R$ 1.011.090,11
Esses valores deverão ser devidamente atualizados financeiramente, conforme normas do TCU, quando do seu efetivo pagamento pelo Instituto ao MTE.
  • Após encontrar essa inconsistência na ausência de impessoalidade as notas dos demais convênios da instituição passaram a ser analisadas. Já existe algum posicionamento? Novos indícios?
R.   Foram analisados os quatro convênios que o MTE celebrou com o Instituto. Em todos eles constatou-se a mesma situação.
  • Quanto a alegação de que essas pendências teriam sido criadas pelos próprios assessores do MTE têm alguma procedência, em meio às irregularidades da prestação de contas?
R.   Não são pertinentes. Antes de qualquer decisão de impugnação da despesa, respeitou-se o direito de defesa por parte do Instituto, para que ele apresentasse os esclarecimentos e justificativas à luz do que fora apontado no Relatório apresentado pelos servidores. Esclarecimentos e justificativas essas que após analisados foram considerados insuficientes para afastar a necessidade de impugnação de despesas. Esclarecemos que ainda não se trata de análise da Prestação de Contas dos convênios do Instituto, mas sim de apurações decorrentes do processo de supervisão de responsabilidade do MTE.
  • O ÊPA já emitiu algum parecer após as notificações? Em quanto tempo deverá fazê-lo?
R. O Instituto tem o prazo até 15 dias a contar do recebimento dos ofícios de notificação, para se manifestar.
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